quarta-feira, 15 de setembro de 2021

LEI DE APROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA BANDA DE MÚSICA


 


Histórico




Lei N° 575 de 7 de abril de 1857 (Lei n° 24 de 1857) Aprovação da Existência da Banda de Música do Corpo Permanente

Lei N° 575 de 7 de abril de 1857


(Lei n° 24 de 1857)

 

O bacharel formado Antônio Roberto d’Almeida, Vice-presidente da Província de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte:

 

Art. 1° A força policial para anno financeiro de 1857 a 1858 constará de trezentas e cincoenta praças com a mesma organisação e vencimentos marcados da tabela annexa à lei n° 11 de 24 de Março de 1855.

Art. 2° Os Officiaes do corpo policial, além dos referidos vencimentos, perceberão maís dez mil réis mensaes; os inferiores e praças de pret mais duzentos réis diários; e os reengajados que estiverem nas condições do art. 11 da lei n° 19 de 27 de Fevereiro de 1834, cento e sessenta, além do soldo e gratificação addicional. Este argumento tanto para os officiaes como para as outras praças é considerado como gratificação addicional.

Art. 3° O soldo de cirurgião do corpo fica elevado ao de capitão do mesmo.

Art. 4° O governo fica autorisado a destacar até cem guardas policiaes na província, sendo empregados nos respectivos municípios, com os mesmos vencimentos dos permanentes.

Art. 5° Fica approvada desde já, a banda de musica existente no corpo de municipaes permanentes, sendo ella composta de um mestre, com a graduação e soldo de primeiro sargento, e dezesete músicos com o soldo e mais vantagens dos soldados, não podendo ser empregados em serviços estranhos à musica, e sendo estas dezoito praças além do numero fixado no artigo primeiro. Não se dará, porém, outro argumento de despeza, além da de soldo e vantagem referida.

Art. 6° Tem direito a reforma com todo o soldo as praças que tiverem mais de trinta annos de serviço no corpo, sem nota de deserção, e as que se mostrarem incapazes de servir por lesão pysica, ou moléstia grave e incurável, adquirida no serviço, e com o vencimento proporcional ao tempo de serviço, aquelles que houverem attingido a idade de sessenta annos, tendo pelo menos dez de serviço no mesmo corpo; revogado o artigo da lei numero quatorze de dezesete de Abril de mil oityocentos de cincoenta e quatro.

Art. 7° Ficam revogadas todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n’ella se contém. O Secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos sete de Abril de mil oitocentos e cincoenta e sete.

 

(L. S.)                      ANTONIO ROBERTO D’ ALMEIDA.                                                                                

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa provincial, que houve por bem sancionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil oitocentos e cincoenta e sete a mil oitocentos e cincoenta e oito, na fórma acima declarada.

                                                                     Para Vossa Excellencia vêr.

          Francisco Martins de Almeida, a fez.

 

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e concoenta e sete.

                                                                       João Carlos da Silva Telles.

 

Publicada nesta Secretaria do Governo, no Livro 4° de Leis, à fl. 110, em 7 de Abril de 1857.

                                                                  

     Francisco Martins de Almeida


__________________________________________________________________________

Fonte:https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1857/lei%20n.24,%20de%2007.04.1857.pdf


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Brasão do 5º Batalhão de Infantaria Aeromóvel

  Brasão do 5º Batalhão de Infantaria Aeromóvel pelos serviços prestados à unidade – 22 de agosto de 2024.