Lei N° 575 de 7 de abril de 1857 (Lei n° 24 de 1857) Aprovação da Existência da Banda de Música do Corpo Permanente
Lei N°
575 de 7 de abril de 1857
(Lei n°
24 de 1857)
O bacharel formado Antônio
Roberto d’Almeida, Vice-presidente da Província de S. Paulo, etc. Faço saber a
todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sancionei a Lei seguinte:
Art. 1° A força policial para
anno financeiro de 1857 a 1858 constará de trezentas e cincoenta praças com a
mesma organisação e vencimentos marcados da tabela annexa à lei n° 11 de 24 de
Março de 1855.
Art. 2° Os Officiaes do corpo
policial, além dos referidos vencimentos, perceberão maís dez mil réis mensaes;
os inferiores e praças de pret mais duzentos réis diários; e os reengajados que
estiverem nas condições do art. 11 da lei n° 19 de 27 de Fevereiro de 1834,
cento e sessenta, além do soldo e gratificação addicional. Este argumento tanto
para os officiaes como para as outras praças é considerado como gratificação addicional.
Art. 3° O soldo de cirurgião do
corpo fica elevado ao de capitão do mesmo.
Art. 4° O governo fica
autorisado a destacar até cem guardas policiaes na província, sendo empregados
nos respectivos municípios, com os mesmos vencimentos dos permanentes.
Art. 5° Fica approvada
desde já, a banda de musica existente no corpo de municipaes permanentes, sendo
ella composta de um mestre, com a graduação e soldo de primeiro sargento, e
dezesete músicos com o soldo e mais vantagens dos soldados, não podendo ser
empregados em serviços estranhos à musica, e sendo estas dezoito praças além do
numero fixado no artigo primeiro. Não se dará, porém, outro argumento de
despeza, além da de soldo e vantagem referida.
Art. 6° Tem direito a reforma
com todo o soldo as praças que tiverem mais de trinta annos de serviço no
corpo, sem nota de deserção, e as que se mostrarem incapazes de servir por
lesão pysica, ou moléstia grave e incurável, adquirida no serviço, e com o
vencimento proporcional ao tempo de serviço, aquelles que houverem attingido a
idade de sessenta annos, tendo pelo menos dez de serviço no mesmo corpo;
revogado o artigo da lei numero quatorze de dezesete de Abril de mil
oityocentos de cincoenta e quatro.
Art. 7° Ficam revogadas todas as
auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n’ella se contém. O Secretario
desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de S. Paulo, aos sete de Abril de mil oitocentos e cincoenta e sete.
(L.
S.) ANTONIO
ROBERTO D’ ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa
Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa provincial, que
houve por bem sancionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil
oitocentos e cincoenta e sete a mil oitocentos e cincoenta e oito, na fórma
acima declarada.
Para Vossa
Excellencia vêr.
Francisco Martins de Almeida, a fez.
Publicada na Secretaria do
Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e
concoenta e sete.
João Carlos da
Silva Telles.
Publicada
nesta Secretaria do Governo, no Livro 4° de Leis, à fl. 110, em 7 de Abril de
1857.
Francisco Martins de Almeida
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Fonte:https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1857/lei%20n.24,%20de%2007.04.1857.pdf
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